segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Democracia como Direitos Humanos



Democracia como direitos humanos
As análises dos pontos anteriores levam-me a ter de reforçar a ideia de que a governabilidade da democracia depende da existência de canais que permitam satisfazer as demandas de participação social cidadã, para além de supor e de legitimar-se na concretização prática de valores que constituem a cultura cívica democrática.
Neste sentido, considero que, não obstante a cultura dominante atualmente valorizar a competição, o êxito económico e o consumo, acompanhados da desvalorização da esfera do político, que pode, por isso mesmo, ter impactos negativos na governabilidade democrática, há que repolitizar e etilizar a esfera pública, ampliando-a também no seu alcance e dando-lhe uma maior densidade e precisão em termos de conteúdo através da sua focalização em termos de direitos humanos.
Em consonância com o analisado anteriormente, penso que uma proposta mais concreta de democracia “como direitos humanos” equivale a afirmar o valor de uma democracia deliberativa e comunicativa, de uma democracia vinculada à emancipação, comprometida com os direitos fundamentais quer nas fronteiras nacionais quer nas arenas internacionais.
Esta conceção coloca os direitos humanos como critério que deve governar a forma como todos juntos deveríamos desenhar as regras básicas da nossa vida em comum. Trata-se do critério nuclear universal de justiça básica que nos deve reger e que todos deveriam realizar dentro do razoavelmente possível, tornando-nos atentos à infra realização dos direitos e aos fatores, globais e nacionais, que a produz. Neste sentido, concordo com quando se diz que uma conceção dos direitos humanos “exige desenhar as instituições sociais de tal modo que todos os seres humanos, na medida do razoavelmente possível, tenham um acesso seguro aos objetos dos direitos humanos”. E isto não impede, porém, que as sociedades concretas constrinjam as suas instituições a critérios de justiça mais estritos propiciadores de uma realização pessoal ou de um “florescimento humano” mais completos.
Face aos desenvolvimentos da democracia, o que me interessa reter neste momento é que a proliferação da democracia formal tende a mascarar o declínio da democracia substantiva e, além disso, o que é bom para a democracia de alguns Estados pode ter efeitos perniciosos em termos dos direitos dos cidadãos de outros Estados. Depois, a globalização afecta necessariamente a democracia moderna, expondo-a a tensões e contradições, ao mesmo tempo que revela os limites da liberdade e da igualdade quando confinadas às fronteiras da soberania estatal.
Perante todos estes desafios, há então que encontrar um sentido mais profundo de democracia, que substancialize e atualize os direitos humanos face aos fenómenos contemporâneos, indo para além das definições clássicas que a remetem de uma forma muito linear para a categoria da igualdade e para outras categorias políticas modernas como as de autoridade, de representação e de soberania. De facto, há hoje outros embates que têm a ver mais com a centralidade da diferença (género, idades, étnica…), com outras escalas de justiça (desde a local à global), com conceções de homem (o homem autorreferencial), com outros objetos que passaram a ser assunto de decisão do poder político e que tradicionalmente se situavam no espaço privado (como os relacionados com a biopolítica ou a política da vida, com a saúde, com a segurança).
Tendo presente este contexto, precisamos, como afirma Goodhart (2005: 112), de uma teoria da democracia global e não de uma aplicação da atual teoria democrática ao contexto global. E propõe, nesta sequência, a democracia emancipatória, realizada através dos direitos humanos, que, de certo modo, bane a soberania nacional como princípio de organização. Assim a universalidade dos direitos humanos emerge como global e diz respeito a todas as pessoas humanas como sujeitos políticos. Simultaneamente, este apelo dos direitos, se de um ponto de vista externo face ao Estado apela às normas universais contra a soberania estatal, já ao nível interno alimenta a democratização porque estabelece maior liberdade e igualdade para todos.

Direitos Humanos e Conceções de Estados



1. Direitos humanos e conceções de Estado
Os direitos têm sido pensados quase sempre em articulação com os Estados, como se fossem direitos estatais ou deles decorressem naturalmente. Todavia, a relação do Estado com os direitos humanos é mais complexa, feita de proteções, de apoios, mas também de traições, de infidelidades, de exclusões.
Na verdade, se é um facto que a ideia de direitos humanos recebeu a sua expressão madura e ficou profundamente devedora da teoria do contrato social liberal, refletindo a história dos direitos humanos a evolução do Estado moderno, tal não impede de afirmar que o Estado se tornou por vezes um predador dos direitos. Aliás, alguns teóricos consideram mesmo que os direitos são primariamente proteções contra o Estado, como resposta à centralização política do poder e à crescente penetração do mercado que perturbaram a vida social no século XVII.
Contudo, no período liberal, a conceção dominante do poder regulador do Estado é predominantemente negativa, limitada à defesa e proteção, assumindo na sua forma os contornos de laissez-faire e os constrangimentos do contrato social baseado numa teoria minimalista de direitos, em que predominava a liberdade individual e os direitos à vida, à liberdade e à propriedade.
A questão do bem-estar era uma questão eminentemente particular ou a cargo de associações voluntárias e de assistência local e os direitos decorriam da própria natureza humana, sobressaindo as capacidades individuais e os direitos naturais. Estes eram sobretudo triunfos dos indivíduos sobre o Estado, devendo este proteger a autonomia individual, entendida como a livre determinação de cada um para adotar qualquer conceção de bem e de vida boa, sem coerção externa.
Por outro lado, e na mesma época, por influência da teoria positivista, só os Estados, segundo Cumper (2003: 23), eram verdadeiramente, pelo seu estatuto legal, os “sujeitos” da lei internacional; ou seja, apenas os Estados tinham direitos na arena Internacional, detendo os cidadãos o estatuto de “objetos” dessa mesma lei, sendo-lhes negado, por isso, “qualquer reconhecimento legal internacional dos seus direitos”. O estatuto de cidadania estava assim totalmente regulado pelo Estado, detendo, portanto, um cunho claramente nacionalista.
Com o Estado social e os seus modos de regulação mais intervencionistas, o princípio da igualdade ganhou nova centralidade contribuindo para minimizar diferenças entre classes. Para tal, as relações entre o Estado e os indivíduos ou grupos deviam fundar-se no contrato social baseado numa teoria mais alargada dos direitos e no intervencionismo estatal para fornecer serviços sociais. Por outro lado, o Estado social partia de pressupostos universalistas, aplicando aos indivíduos princípios como os de igualdade, direitos e justiça, tratando as suas necessidades como comensuráveis e fornecendo bens sociais caracterizados pela sua universalidade e mesmidade.
Na atual conjuntura do Estado neoliberal, do "novo espírito do capitalismo" (Boltanski & Chiapello, 1999), os direitos humanos confrontam-se com sérios desafios que resultam de novas conceções do papel do Estado e do mercado, com implicações a vários níveis, desde logo no modo como os sujeitos são valorizados, como a cidadania se constrói, como o trabalho se redefine, como os efeitos da mudança social são assumidos. Por sua vez, os direitos tendem a ser obedientes aos desígnios de mercado, prevalecendo agora os desejos e a vontade individuais; ou seja, os direitos individuais passam a ter prioridade absoluta como questão da justiça.
Do exposto, poderia sintetizar as diversas orientações e tendências em duas abordagens que claramente influenciam as conceções e práticas de experienciarão dos direitos humanos: a mercantil e a igualitária.
Segundo a perspetival mercantilista, a justiça e os direitos que interessam são sobretudo os de pendor individualista e de conservação da ordem social vigente. Na verdade, para esta corrente, o mercado é fundamentalmente amoral, devendo o Estado minimizar-se como defensor dos direitos e fortalecer-se na defesa das leis do mercado.

domingo, 20 de janeiro de 2013

Direitos Humanos Imagens






O papel dos Direitos Humanos na Politica Democratica



O Estado social e democrático de direito
seria a estrutura adequada para coibir os riscos
mais sérios aos direitos individuais, impostos pela
modernização das sociedades em todo o mundo.
De um lado, a ameaça da tirania da maioria presente
nos regimes democráticos e, de outro, a
ameaça do empobrecimento da população,
impostas pelas economias capitalistas desreguladas
Assim, para o estatalismo os direitos
humanos seriam entitlements que os indivíduos
possuem, os quais, em caso de violação ou
ameaça podem ser instrumentalizados em claims
dirigidos ao Estado. Os titulares dos direitos
humanos são os indivíduos, a sua garantia é dever
da autoridade política, seu instrumento privilegiado
é o sistema jurídico/judicial. Embora haja
diferenças significativas quanto ao conteúdo dos
direitos humanos entre aqueles que adotam a perspectiva
estatalista, eles têm em comum uma concepção
institucional de direito a partir da qual
pensam a proteção dos direitos humanos por normas
imperativas apresentadas pelo Estado. Alguns
admitem a promoção de direitos econômicos,
sociais e culturais por meio de políticas públicas
de maior ou menor amplitude. Podem reconhecer
a relevância de formas de democracia participativa,
mas não exploram suas consequências teóricas
para o modelo de direito que adotam.
Os indivíduos tendem a ser dissolvidos na
figura do cidadão, membro da comunidade política.
Em outras palavras,, os titulares dos direitos
humanos são identificados aos indivíduos cidadãos,
participantes do processo de formação
e de legitimação da sociedade política. Assim, a
proteção dos direitos humanos pelo Estado seria
decorrência de um pacto constitucional hipotético,
a contrapartida da autoridade política à
cessão, pelos indivíduos, de seus direitos de autogoverno.
Numa outra versão, os direitos humanos
poderiam ser considerados a expressão das
condições básicas, essenciais, para o funcionamento
de um Estado democrático de direito. Caso
fossem violadas, isso por si só já significaria um
sinal de ausência desse Estado

A exclusividade da implementação dos direitos
humanos pelos Estados justifica-se pela sua
legitimidade e capacidade em comparação com
outras organizações internacionais. O Estado é o
agente político mais próximo dos destinatários
tanto em termos institucionais como culturais, o
que lhe garante uma maior capacidade para a
execução de uma agenda ampla de direitos
humanos. A legitimidade das autoridades estatais
contornaria as objeções ao direito internacional
dos direitos humanos, como seletividade, baixa
capacidade e etnocentrismo.