segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Direitos Humanos e Conceções de Estados



1. Direitos humanos e conceções de Estado
Os direitos têm sido pensados quase sempre em articulação com os Estados, como se fossem direitos estatais ou deles decorressem naturalmente. Todavia, a relação do Estado com os direitos humanos é mais complexa, feita de proteções, de apoios, mas também de traições, de infidelidades, de exclusões.
Na verdade, se é um facto que a ideia de direitos humanos recebeu a sua expressão madura e ficou profundamente devedora da teoria do contrato social liberal, refletindo a história dos direitos humanos a evolução do Estado moderno, tal não impede de afirmar que o Estado se tornou por vezes um predador dos direitos. Aliás, alguns teóricos consideram mesmo que os direitos são primariamente proteções contra o Estado, como resposta à centralização política do poder e à crescente penetração do mercado que perturbaram a vida social no século XVII.
Contudo, no período liberal, a conceção dominante do poder regulador do Estado é predominantemente negativa, limitada à defesa e proteção, assumindo na sua forma os contornos de laissez-faire e os constrangimentos do contrato social baseado numa teoria minimalista de direitos, em que predominava a liberdade individual e os direitos à vida, à liberdade e à propriedade.
A questão do bem-estar era uma questão eminentemente particular ou a cargo de associações voluntárias e de assistência local e os direitos decorriam da própria natureza humana, sobressaindo as capacidades individuais e os direitos naturais. Estes eram sobretudo triunfos dos indivíduos sobre o Estado, devendo este proteger a autonomia individual, entendida como a livre determinação de cada um para adotar qualquer conceção de bem e de vida boa, sem coerção externa.
Por outro lado, e na mesma época, por influência da teoria positivista, só os Estados, segundo Cumper (2003: 23), eram verdadeiramente, pelo seu estatuto legal, os “sujeitos” da lei internacional; ou seja, apenas os Estados tinham direitos na arena Internacional, detendo os cidadãos o estatuto de “objetos” dessa mesma lei, sendo-lhes negado, por isso, “qualquer reconhecimento legal internacional dos seus direitos”. O estatuto de cidadania estava assim totalmente regulado pelo Estado, detendo, portanto, um cunho claramente nacionalista.
Com o Estado social e os seus modos de regulação mais intervencionistas, o princípio da igualdade ganhou nova centralidade contribuindo para minimizar diferenças entre classes. Para tal, as relações entre o Estado e os indivíduos ou grupos deviam fundar-se no contrato social baseado numa teoria mais alargada dos direitos e no intervencionismo estatal para fornecer serviços sociais. Por outro lado, o Estado social partia de pressupostos universalistas, aplicando aos indivíduos princípios como os de igualdade, direitos e justiça, tratando as suas necessidades como comensuráveis e fornecendo bens sociais caracterizados pela sua universalidade e mesmidade.
Na atual conjuntura do Estado neoliberal, do "novo espírito do capitalismo" (Boltanski & Chiapello, 1999), os direitos humanos confrontam-se com sérios desafios que resultam de novas conceções do papel do Estado e do mercado, com implicações a vários níveis, desde logo no modo como os sujeitos são valorizados, como a cidadania se constrói, como o trabalho se redefine, como os efeitos da mudança social são assumidos. Por sua vez, os direitos tendem a ser obedientes aos desígnios de mercado, prevalecendo agora os desejos e a vontade individuais; ou seja, os direitos individuais passam a ter prioridade absoluta como questão da justiça.
Do exposto, poderia sintetizar as diversas orientações e tendências em duas abordagens que claramente influenciam as conceções e práticas de experienciarão dos direitos humanos: a mercantil e a igualitária.
Segundo a perspetival mercantilista, a justiça e os direitos que interessam são sobretudo os de pendor individualista e de conservação da ordem social vigente. Na verdade, para esta corrente, o mercado é fundamentalmente amoral, devendo o Estado minimizar-se como defensor dos direitos e fortalecer-se na defesa das leis do mercado.

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